| Capítulo 
                        XIV DA 
                        HABILITAÇÃO Art. 
                        140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico 
                        será apurada por meio de exames que deverão ser realizados 
                        junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do 
                        Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, 
                        ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo 
                        o condutor preencher os seguintes requisitos:  I 
                        - ser penalmente imputável;  II 
                        - saber ler e escrever;  III 
                        - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.  Parágrafo 
                        único. As informações do candidato à habilitação serão 
                        cadastradas no RENACH.  Art. 
                        141. O processo de habilitação, as normas relativas à 
                        aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos 
                        e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados 
                        pelo CONTRAN.  § 
                        1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana 
                        e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.  § 
                        2º (VETADO)  Art. 
                        142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país 
                        está subordinado às condições estabelecidas em convenções 
                        e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.  Art. 
                        143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias 
                        de A a E, obedecida a seguinte gradação:  I 
                        - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas 
                        ou três rodas, com ou sem carro lateral;  II 
                        - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido 
                        pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três 
                        mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda 
                        a oito lugares, excluído o do motorista;  III 
                        - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado 
                        em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 
                        três mil e quinhentos quilogramas;  IV 
                        - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado 
                        no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito 
                        lugares, excluído o do motorista;  V 
                        - Categoria E - condutor de combinação de veículos em 
                        que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C 
                        ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou 
                        articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso 
                        bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, 
                        ainda, seja enquadrado na categoria trailer.  § 
                        1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá 
                        estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e 
                        não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, 
                        ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 
                        doze meses.  § 
                        2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação 
                        de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente 
                        da capacidade de tração ou do peso bruto total.  Art. 
                        144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto 
                        ou o equipamento automotor destinado à movimentação de 
                        cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, 
                        de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos 
                        na via pública por condutor habilitado nas categorias 
                        C, D ou E.  Art. 
                        145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir 
                        veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, 
                        de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá 
                        preencher os seguintes requisitos:  I 
                        - ser maior de vinte e um anos;  II 
                        - estar habilitado:  a) 
                        no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há 
                        um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na 
                        categoria D; e  b) 
                        no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se 
                        na categoria E;  III 
                        - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima 
                        ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 
                        doze meses;  IV 
                        - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento 
                        de prática veicular em situação de risco, nos termos da 
                        normatização do CONTRAN.  Art. 
                        146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor 
                        deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação 
                        na categoria pretendida.  Art. 
                        147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames 
                        realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte 
                        ordem:  I 
                        - de aptidão física e mental;  II 
                        - (VETADO)  III 
                        - escrito, sobre legislação de trânsito;  IV 
                        - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação 
                        do CONTRAN;  V 
                        - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo 
                        da categoria para a qual estiver habilitando-se.  Parágrafo 
                        único. Os resultados dos exames e a identificação dos 
                        respectivos examinadores serão registrados no RENACH. 
                         Art. 
                        148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, 
                        poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas 
                        credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados 
                        e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas 
                        pelo CONTRAN.  § 
                        1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, 
                        curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção 
                        ao meio ambiente relacionados com o trânsito.  § 
                        2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para 
                        Dirigir, com validade de um ano.  § 
                        3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao 
                        condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha 
                        cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima 
                        ou seja reincidente em infração média.  § 
                        4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, 
                        tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto 
                        no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar 
                        todo o processo de habilitação.  Art. 
                        149. (VETADO)  Art. 
                        150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, 
                        o condutor que não tenha curso de direção defensiva e 
                        primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme 
                        normatização do CONTRAN.  Parágrafo 
                        único. A empresa que utiliza condutores contratados para 
                        operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso 
                        de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme 
                        normatização do CONTRAN.  Art. 
                        151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação 
                        de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá 
                        repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação 
                        do resultado.  Art. 
                        152. O exame de direção veicular será realizado perante 
                        uma comissão integrada por três membros designados pelo 
                        dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o 
                        período de um ano, permitida a recondução por mais um 
                        período de igual duração.  § 
                        1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos 
                        um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou 
                        superior à pretendida pelo candidato.  § 
                        2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem 
                        curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, 
                        serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional 
                        de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido 
                        com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas 
                        as normas estabelecidas pelo CONTRAN.  § 
                        3º O militar interessado instruirá seu requerimento com 
                        ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização 
                        militar em que servir, do qual constarão: o número do 
                        registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, 
                        idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado 
                        de cópias das atas dos exames prestados.  § 
                        4º (VETADO)  Art. 
                        153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação 
                        de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis 
                        de punição conforme regulamentação a ser estabelecida 
                        pelo CONTRAN.  Parágrafo 
                        único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores 
                        serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização 
                        para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. 
                         Art. 
                        154. Os veículos destinados à formação de condutores serão 
                        identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros 
                        de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, 
                        com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.  Parágrafo 
                        único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, 
                        quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada 
                        ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca 
                        removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição 
                        AUTO-ESCOLA na cor preta.  Art. 
                        155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico 
                        será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo 
                        de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente 
                        ou não à entidade credenciada.  Art. 
                        156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação 
                        de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas 
                        à formação de condutores e às exigências necessárias para 
                        o exercício das atividades de instrutor e examinador. 
                         Art. 
                        157. (VETADO)  Art. 
                        158. A aprendizagem só poderá realizar-se:  I 
                        - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão 
                        executivo de trânsito;  II 
                        - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.  Parágrafo 
                        único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado 
                        na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. 
                         Art. 
                        159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo 
                        único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos 
                        os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá 
                        fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública 
                        e equivalerá a documento de identidade em todo o território 
                        nacional.  § 
                        1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou 
                        da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor 
                        estiver à direção do veículo.  § 
                        2º (VETADO)  § 
                        3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação 
                        será regulamentada pelo CONTRAN.  § 
                        4º (VETADO)  § 
                        5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para 
                        Dirigir somente terão validade para a condução de veículo 
                        quando apresentada em original.  § 
                        6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação 
                        expedida e a da autoridade expedidora serão registradas 
                        no RENACH.  § 
                        7º A cada condutor corresponderá um único registro no 
                        RENACH, agregando-se neste todas as informações.  § 
                        8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação 
                        ou a emissão de uma nova via somente será realizada após 
                        quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. 
                         § 
                        9º (VETADO)  Art. 
                        160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá 
                        ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, 
                        de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente 
                        do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada 
                        na sentença.  § 
                        1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido 
                        poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, 
                        a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, 
                        assegurada ampla defesa ao condutor.  § 
                        2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva 
                        estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação 
                        do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. |