| Capítulo 
                        XV DAS 
                        INFRAÇÕES Art. 
                        161. Constitui infração de trânsito a inobservância de 
                        qualquer preceito deste Código, da legislação complementar 
                        ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito 
                        às penalidades e medidas administrativas indicadas em 
                        cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. 
                         Parágrafo 
                        único. As infrações cometidas em relação às resoluções 
                        do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas 
                        definidas nas próprias resoluções.  Art. 
                        162. Dirigir veículo:  I 
                        - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão 
                        para Dirigir:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes) e apreensão do veículo;  II 
                        - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para 
                        Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;  III 
                        - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para 
                        Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja 
                        conduzindo:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes) e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação; 
                         IV 
                        - (VETADO)  V 
                        - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida 
                        há mais de trinta dias:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de 
                        Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de 
                        condutor habilitado;  VI 
                        - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar 
                        de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo 
                        impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença 
                        para conduzir:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo até o saneamento 
                        da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. 
                         Art. 
                        163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições 
                        previstas no artigo anterior:  Infração 
                        - as mesmas previstas no artigo anterior;  Penalidade 
                        - as mesmas previstas no artigo anterior;  Medida 
                        administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo 
                        anterior.  Art. 
                        164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos 
                        do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a 
                        conduzi-lo na via:  Infração 
                        - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;  Penalidade 
                        - as mesmas previstas no art. 162;  Medida 
                        administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 
                        162.  Art. 
                        165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior 
                        a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer 
                        substância entorpecente ou que determine dependência física 
                        ou psíquica.  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; 
                         Medida 
                        administrativa - retenção do veículo até a apresentação 
                        de condutor habilitado e recolhimento do documento de 
                        habilitação.  Parágrafo 
                        único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma 
                        do art. 277.  Art. 
                        166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa 
                        que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, 
                        não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de 
                        segurança, conforme previsto no art. 65:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo até colocação do 
                        cinto pelo infrator.  Art. 
                        168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância 
                        das normas de segurança especiais estabelecidas neste 
                        Código:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade 
                        seja sanada.  Art. 
                        169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis 
                        à segurança:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando 
                        a via pública, ou os demais veículos:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e suspensão do direito de dirigir;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo e recolhimento do 
                        documento de habilitação.  Art. 
                        171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres 
                        ou veículos, água ou detritos:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou 
                        substâncias:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        173. Disputar corrida por espírito de emulação:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir 
                        e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação 
                        e remoção do veículo.  Art. 
                        174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, 
                        exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, 
                        ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade 
                        de trânsito com circunscrição sobre a via:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir 
                        e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação 
                        e remoção do veículo.  Parágrafo 
                        único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e 
                        aos condutores participantes.  Art. 
                        175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar 
                        ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem 
                        ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do 
                        veículo;  Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação 
                        e remoção do veículo.  Art. 
                        176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: 
                         I 
                        - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo 
                        fazê-lo;  II 
                        - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido 
                        de evitar perigo para o trânsito no local;  III 
                        - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos 
                        da polícia e da perícia;  IV 
                        - de adotar providências para remover o veículo do local, 
                        quando determinadas por policial ou agente da autoridade 
                        de trânsito;  V 
                        - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações 
                        necessárias à confecção do boletim de ocorrência:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; 
                         Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 
                         Art. 
                        177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de 
                        acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade 
                        e seus agentes:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, 
                        de adotar providências para remover o veículo do local, 
                        quando necessária tal medida para assegurar a segurança 
                        e a fluidez do trânsito:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na 
                        via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de 
                        sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: 
                         I 
                        - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito 
                        rápido:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  II 
                        - nas demais vias:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        181. Estacionar o veículo:  I 
                        - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento 
                        da via transversal:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  II 
                        - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta 
                        centímetros a um metro:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  III 
                        - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um 
                        metro:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  IV 
                        - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  V 
                        - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das 
                        vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  VI 
                        - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água 
                        ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, 
                        desde que devidamente identificados, conforme especificação 
                        do CONTRAN:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  VII 
                        - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  VIII 
                        - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre 
                        ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, 
                        ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista 
                        de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim 
                        público:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  IX 
                        - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada 
                        à entrada ou saída de veículos:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  X 
                        - impedindo a movimentação de outro veículo:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XI 
                        - ao lado de outro veículo em fila dupla:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XII 
                        - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação 
                        de veículos e pedestres:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XIII 
                        - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto 
                        de embarque ou desembarque de passageiros de transporte 
                        coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo 
                        compreendido entre dez metros antes e depois do marco 
                        do ponto:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XIV 
                        - nos viadutos, pontes e túneis:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XV 
                        - na contramão de direção:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  XVI 
                        - em aclive ou declive, não estando devidamente freado 
                        e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo 
                        com peso bruto total superior a três mil e quinhentos 
                        quilogramas:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XVII 
                        - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente 
                        pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): 
                         Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XVIII 
                        - em locais e horários proibidos especificamente pela 
                        sinalização (placa - Proibido Estacionar):  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  XIX 
                        - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos 
                        pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  § 
                        1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito 
                        aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção 
                        do veículo.  § 
                        2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar 
                        o calço de segurança na via.  Art. 
                        182. Parar o veículo:  I 
                        - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento 
                        da via transversal:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  II 
                        - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta 
                        centímetros a um metro:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  III 
                        - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um 
                        metro:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  IV 
                        - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: 
                         Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  V 
                        - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das 
                        vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  VI 
                        - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas 
                        ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista 
                        de rolamento e marcas de canalização:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  VII 
                        - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação 
                        de veículos e pedestres:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  VIII 
                        - nos viadutos, pontes e túneis:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  IX 
                        - na contramão de direção:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  X 
                        - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização 
                        (placa - Proibido Parar):  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança 
                        de sinal luminoso:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        184. Transitar com o veículo:  I 
                        - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de 
                        circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, 
                        exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à 
                        direita:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  II 
                        - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de 
                        circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de 
                        conservá-lo:  I 
                        - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, 
                        exceto em situações de emergência;  II 
                        - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior 
                        porte:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        186. Transitar pela contramão de direção em:  I 
                        - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar 
                        outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada 
                        a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  II 
                        - vias com sinalização de regulamentação de sentido único 
                        de circulação:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        187. Transitar em locais e horários não permitidos pela 
                        regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 
                         I 
                        - para todos os tipos de veículos:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  II 
                        - especificamente para caminhões e ônibus:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo 
                        ou perturbando o trânsito:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de 
                        batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, 
                        de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, 
                        quando em serviço de urgência e devidamente identificados 
                        por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação 
                        vermelha intermitentes:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este 
                        com prioridade de passagem devidamente identificada por 
                        dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação 
                        vermelha intermitentes:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em 
                        sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo 
                        outro ao realizar operação de ultrapassagem:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        192. Deixar de guardar distância de segurança lateral 
                        e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em 
                        relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, 
                        a velocidade, as condições climáticas do local da circulação 
                        e do veículo:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, 
                        ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, 
                        canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, 
                        acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins 
                        públicos:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes).  Art. 
                        194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária 
                        a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente 
                        de trânsito ou de seus agentes:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto 
                        regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do 
                        veículo, o início da marcha, a realização da manobra de 
                        parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para 
                        a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva 
                        mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo 
                        da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal 
                        de que vai entrar à esquerda:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo 
                        ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de 
                        passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança 
                        para o pedestre:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro 
                        e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        202. Ultrapassar outro veículo:  I 
                        - pelo acostamento;  II 
                        - em interseções e passagens de nível;  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:  I 
                        - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; 
                         II 
                        - nas faixas de pedestre;  III 
                        - nas pontes, viadutos ou túneis;  IV 
                        - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, 
                        cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à 
                        livre circulação;  V 
                        - onde houver marcação viária longitudinal de divisão 
                        de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples 
                        contínua amarela:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, 
                        para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar 
                        à esquerda, onde não houver local apropriado para operação 
                        de retorno:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, 
                        préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização 
                        da autoridade de trânsito ou de seus agentes:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        206. Executar operação de retorno:  I 
                        - em locais proibidos pela sinalização;  II 
                        - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; 
                         III 
                        - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento 
                        ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios 
                        e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; 
                         IV 
                        - nas interseções, entrando na contramão de direção da 
                        via transversal;  V 
                        - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda 
                        que em locais permitidos:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda 
                        em locais proibidos pela sinalização:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada 
                        obrigatória:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou 
                        sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de 
                        adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou 
                        evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de 
                        dirigir;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo e recolhimento do 
                        documento de habilitação.  Art. 
                        211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de 
                        sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer 
                        outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha 
                        férrea:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva 
                        marcha for interceptada:  I 
                        - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, 
                        desfiles e outros:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  II 
                        - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações 
                        militares e outros:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre 
                        e a veículo não motorizado:  I 
                        - que se encontre na faixa a ele destinada;  II 
                        - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra 
                        sinal verde para o veículo;  III 
                        - portadores de deficiência física, crianças, idosos e 
                        gestantes:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  IV 
                        - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja 
                        sinalização a ele destinada;  V 
                        - que esteja atravessando a via transversal para onde 
                        se dirige o veículo:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        215. Deixar de dar preferência de passagem:  I 
                        - em interseção não sinalizada:  a) 
                        a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; 
                         b) 
                        a veículo que vier da direita;  II 
                        - nas interseções com sinalização de regulamentação de 
                        Dê a Preferência:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente 
                        posicionado para ingresso na via e sem as precauções com 
                        a segurança de pedestres e de outros veículos:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem 
                        dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida 
                        para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: 
                         I 
                        - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: 
                         a) 
                        quando a velocidade for superior à máxima em até vinte 
                        por cento:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  b) 
                        quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte 
                        por cento:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; 
                         II 
                        - demais vias:  a) 
                        quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta 
                        por cento:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  b) 
                        quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% 
                        (cinqüenta por cento):  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; 
                         Medida 
                        administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 
                         Art. 
                        219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à 
                        metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando 
                        ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de 
                        tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver 
                        na faixa da direita:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma 
                        compatível com a segurança do trânsito:  I 
                        - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, 
                        préstitos e desfiles:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  II 
                        - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo 
                        agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros 
                        ou gestos;  III 
                        - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; 
                         IV 
                        - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; 
                         V 
                        - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; 
                         VI 
                        - nos trechos em curva de pequeno raio;  VII 
                        - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência 
                        de obras ou trabalhadores na pista;  VIII 
                        - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;  IX 
                        - quando houver má visibilidade;  X 
                        - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso 
                        ou avariado;  XI 
                        - à aproximação de animais na pista;  XII 
                        - em declive;  XIII 
                        - ao ultrapassar ciclista:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  XIV 
                        - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de 
                        embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa 
                        movimentação de pedestres:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo 
                        com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização 
                        e apreensão das placas irregulares.  Parágrafo 
                        único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, 
                        distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, 
                        placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. 
                         Art. 
                        222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento 
                        de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente 
                        dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, 
                        de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que 
                        parados:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho 
                        de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização. 
                         Art. 
                        224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias 
                        providas de iluminação pública:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os 
                        demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes 
                        externas ou omitir-se quanto a providências necessárias 
                        para tornar visível o local, quando:  I 
                        - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou 
                        permanecer no acostamento;  II 
                        - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada 
                        imediatamente:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha 
                        sido utilizado para sinalização temporária da via:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        227. Usar buzina:  I 
                        - em situação que não a de simples toque breve como advertência 
                        ao pedestre ou a condutores de outros veículos;  II 
                        - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;  III 
                        - entre as vinte e duas e as seis horas;  IV 
                        - em locais e horários proibidos pela sinalização;  V 
                        - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas 
                        pelo CONTRAN:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou 
                        freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização. 
                         Art. 
                        229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme 
                        ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, 
                        em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        230. Conduzir o veículo:  I 
                        - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa 
                        ou qualquer outro elemento de identificação do veículo 
                        violado ou falsificado;  II 
                        - transportando passageiros em compartimento de carga, 
                        salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade 
                        competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;  III 
                        - com dispositivo anti-radar;  IV 
                        - sem qualquer uma das placas de identificação;  V 
                        - que não esteja registrado e devidamente licenciado; 
                         VI 
                        - com qualquer uma das placas de identificação sem condições 
                        de legibilidade e visibilidade:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  VII 
                        - com a cor ou característica alterada;  VIII 
                        - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, 
                        quando obrigatória;  IX 
                        - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente 
                        ou inoperante;  X 
                        - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido 
                        pelo CONTRAN;  XI 
                        - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão 
                        defeituoso, deficiente ou inoperante;  XII 
                        - com equipamento ou acessório proibido;  XIII 
                        - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização 
                        alterados;  XIV 
                        - com registrador instantâneo inalterável de velocidade 
                        e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência 
                        desse aparelho;  XV 
                        - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter 
                        publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda 
                        a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as 
                        hipóteses previstas neste Código;  XVI 
                        - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas 
                        refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;  XVII 
                        - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas 
                        pela legislação;  XVIII 
                        - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, 
                        ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de 
                        emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;  XIX 
                        - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização; 
                         XX 
                        - sem portar a autorização para condução de escolares, 
                        na forma estabelecida no art. 136:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  XXI 
                        - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições 
                        previstas neste Código;  XXII 
                        - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização 
                        ou com lâmpadas queimadas:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        231. Transitar com o veículo:  I 
                        - danificando a via, suas instalações e equipamentos; 
                         II 
                        - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:  a) 
                        carga que esteja transportando;  b) 
                        combustível ou lubrificante que esteja utilizando;  c) 
                        qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização; 
                         III 
                        - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores 
                        aos fixados pelo CONTRAN;  IV 
                        - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites 
                        estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização; 
                         V 
                        - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância 
                        quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida 
                        pelo CONTRAN:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração 
                        de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: 
                         a) 
                        até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;  b) 
                        de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) 
                        UFIR;  c) 
                        de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; 
                         d) 
                        de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; 
                         e) 
                        de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) 
                        UFIR;  f) 
                        acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; 
                         Medida 
                        administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga 
                        excedente;  VI 
                        - em desacordo com a autorização especial, expedida pela 
                        autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, 
                        ou quando a mesma estiver vencida:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo;  VII 
                        - com lotação excedente;  VIII 
                        - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, 
                        quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de 
                        força maior ou com permissão da autoridade competente: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo;  IX 
                        - desligado ou desengrenado, em declive:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo;  X 
                        - excedendo a capacidade máxima de tração:  Infração 
                        - de média a gravíssima, a depender da relação entre o 
                        excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, 
                        a ser regulamentada pelo CONTRAN;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga 
                        excedente.  Parágrafo 
                        único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V 
                        e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo 
                        à capacidade máxima de tração, não computado o percentual 
                        tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá 
                        continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo 
                        critérios estabelecidos na referida legislação complementar. 
                         Art. 
                        232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório 
                        referidos neste Código:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo até a apresentação 
                        do documento.  Art. 
                        233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo 
                        de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, 
                        ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização. 
                         Art. 
                        234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação 
                        e de identificação do veículo:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas 
                        do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para transbordo. 
                         Art. 
                        236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, 
                        salvo em casos de emergência:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, 
                        e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua 
                        identificação, quando exigidas pela legislação:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção do veículo para regularização. 
                         Art. 
                        238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou 
                        a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, 
                        de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos 
                        por lei, para averiguação de sua autenticidade:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, 
                        sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro 
                        de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: 
                         Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro 
                        e do Certificado de Licenciamento Anual.  Art. 
                        241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo 
                        ou de habilitação do condutor:  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de 
                        registro, licenciamento ou habilitação:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão 
                        executivo de trânsito competente a ocorrência de perda 
                        total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas 
                        e documentos:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. 
                         Art. 
                        244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:  I 
                        - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos 
                        de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações 
                        aprovadas pelo CONTRAN;  II 
                        - transportando passageiro sem o capacete de segurança, 
                        na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento 
                        suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; 
                         III 
                        - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma 
                        roda;  IV 
                        - com os faróis apagados;  V 
                        - transportando criança menor de sete anos ou que não 
                        tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua 
                        própria segurança:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e suspensão do direito de dirigir;  Medida 
                        administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; 
                         VI 
                        - rebocando outro veículo;  VII 
                        - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente 
                        para indicação de manobras;  VIII 
                        - transportando carga incompatível com suas especificações: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  § 
                        1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII 
                        e VIII, além de:  a) 
                        conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial 
                        a ele destinado;  b) 
                        transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo 
                        onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; 
                         c) 
                        transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, 
                        condições de cuidar de sua própria segurança.  § 
                        2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b 
                        do parágrafo anterior:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais 
                        ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade 
                        de trânsito com circunscrição sobre a via:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção da mercadoria ou do material. 
                         Parágrafo 
                        único. A penalidade e a medida administrativa incidirão 
                        sobre a pessoa física ou jurídica responsável.  Art. 
                        246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, 
                        à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da 
                        via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: 
                         Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade 
                        de trânsito, conforme o risco à segurança.  Parágrafo 
                        único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica 
                        responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição 
                        sobre a via providenciar a sinalização de emergência, 
                        às expensas do responsável, ou, se possível, promover 
                        a desobstrução.  Art. 
                        247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, 
                        em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana 
                        e os de tração animal, sempre que não houver acostamento 
                        ou faixa a eles destinados:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        248. Transportar em veículo destinado ao transporte de 
                        passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido 
                        no art. 109:  Infração 
                        - grave;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - retenção para o transbordo.  Art. 
                        249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, 
                        quando o veículo estiver parado, para fins de embarque 
                        ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        250. Quando o veículo estiver em movimento:  I 
                        - deixar de manter acesa a luz baixa:  a) 
                        durante a noite;  b) 
                        de dia, nos túneis providos de iluminação pública;  c) 
                        de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte 
                        coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas 
                        a eles destinadas;  d) 
                        de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;  II 
                        - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição 
                        sob chuva forte, neblina ou cerração;  III 
                        - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; 
                         Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        251. Utilizar as luzes do veículo:  I 
                        - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações 
                        de emergência;  II 
                        - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes 
                        situações:  a) 
                        a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a 
                        outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; 
                         b) 
                        em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, 
                        utilizando pisca-alerta;  c) 
                        quando a sinalização de regulamentação da via determinar 
                        o uso do pisca-alerta:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        252. Dirigir o veículo:  I 
                        - com o braço do lado de fora;  II 
                        - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda 
                        ou entre os braços e pernas;  III 
                        - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa 
                        a segurança do trânsito;  IV 
                        - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa 
                        a utilização dos pedais;  V 
                        - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais 
                        regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou 
                        acionar equipamentos e acessórios do veículo;  VI 
                        - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem 
                        sonora ou de telefone celular;  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa.  Art. 
                        253. Bloquear a via com veículo:  Infração 
                        - gravíssima;  Penalidade 
                        - multa e apreensão do veículo;  Medida 
                        administrativa - remoção do veículo.  Art. 
                        254. É proibido ao pedestre:  I 
                        - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto 
                        para cruzá-las onde for permitido;  II 
                        - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou 
                        túneis, salvo onde exista permissão;  III 
                        - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo 
                        quando houver sinalização para esse fim;  IV 
                        - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar 
                        o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, 
                        desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a 
                        devida licença da autoridade competente;  V 
                        - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea 
                        ou subterrânea;  VI 
                        - desobedecer à sinalização de trânsito específica;  Infração 
                        - leve;  Penalidade 
                        - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração 
                        de natureza leve.  Art. 
                        255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida 
                        a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo 
                        com o disposto no parágrafo único do art. 59:  Infração 
                        - média;  Penalidade 
                        - multa;  Medida 
                        administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo 
                        para o pagamento da multa. |