Anexo
I
DOS
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência,
e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial
militar, credenciada pela autoridade de trânsito para
o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL
- veículo automotor destinado ao transporte de passageiros,
com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por
ele expressamente credenciada.
BALANÇO
TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado
do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta,
motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE
- veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO
DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da
via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
- veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar
outro.
CAMINHONETE
- veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto
total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros
e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO
CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de
duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE
MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração
é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado
em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação
de momento de força e resistência dos elementos que compõem
a transmissão.
CARREATA
- deslocamento em fila na via de veículos automotores
em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico
ou de uma classe.
CARRO
DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte
de pequenas cargas.
CARROÇA
- veículo de tração animal destinado ao transporte de
carga.
CATADIÓPTRICO
- dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado
na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
- veículo de tração animal destinado ao transporte de
pessoas.
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva
de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
- veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros
por hora.
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO
- movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança
da direção original do veículo.
CRUZAMENTO
- interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica
de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o
sobre situações de perigo que possam colocar em risco
sua integridade física e dos demais usuários da via, ou
danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por tempo superior ao necessário
para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
- via rural não pavimentada.
FAIXAS
DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada
por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre
a via.
FAIXAS
DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em
que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por
marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente
para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO
- ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo
com as competências definidas neste Código.
FOCO
DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento
de locomoção na faixa apropriada.
FREIO
DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo
imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque,
se este se encontra desengatado.
FREIO
DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir
a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO
DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição
da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS
DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito
nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se
ou completando outra sinalização ou norma constante deste
Código.
GESTOS
DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar
que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução
brusca de velocidade ou parada.
ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado
à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
- inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito,
às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho
Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo
órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação,
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos
ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO
DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância
momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO
- procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário
de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas
de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
- carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros,
que o veículo transporta, expressa em quilogramas para
os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos
de passageiros.
LOTE
LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou
rurais e que com elas se limita.
LUZ
ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a
via até uma grande distância do veículo.
LUZ
BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a
via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificáveis aos condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário.
LUZ
DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais
usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que
o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ
INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada
a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem
o propósito de mudar de direção para a direita ou para
a esquerda.
LUZ
DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás
do veículo e advertir aos demais usuários da via que o
veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra
de marcha à ré.
LUZ
DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação
da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ
DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar
a presença e a largura do veículo.
MANOBRA
- movimento executado pelo condutor para alterar a posição
em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS
VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos
ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA
- veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA
- veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor
em posição sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio
ou finalidades análogas.
NOITE
- período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer
do sol.
ÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte
número menor.
OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento
de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição
sobre a via.
OPERAÇÃO
DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos
de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as
interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando
socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA
- imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque
de passageiros.
PASSAGEM
DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma
linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM
POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de
outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou
veículos.
PASSARELA
- obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico separador,
livre de interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO
- função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com
o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO
URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO
BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO
BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento
pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque
ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
- luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de
advertência, destinada a indicar aos demais usuários da
via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação
de veículos, identificada por elementos separadores ou
por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou
aos canteiros centrais.
PLACAS
- elementos colocados na posição vertical, fixados ao
lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens
de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante
símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas
como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados
com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
PONTE
- obra de construção civil destinada a ligar margens opostas
de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE
- veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REGULAMENTAÇÃO
DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação
pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre
a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo
de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
- parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada
ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH
- Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM
- Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
- movimento de inversão total de sentido da direção original
de veículos.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade
tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS
DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam
de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente
a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua
utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que
nela circulam.
SONS
POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos
agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar
ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres,
sobrepondo-se ou completando sinalização existente no
local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
- peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria
e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios,
da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido
de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER
- reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro,
ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel
ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas
como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO
- movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais
nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
TRATOR
- veículo automotor construído para realizar trabalho
agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros
veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma
faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa
de origem.
UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu
uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um
deles automotor.
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para
o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas
e coisas. O termo compreende os veículos conectados a
uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
VEÍCULO
DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO
DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há
mais de trinta anos, conserva suas características originais
de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO
CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um
veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos
de trabalho agrícola, construção, terraplanagem ou pavimentação.
VEÍCULO
DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte
de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil
quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO
DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas
e suas bagagens.
VEÍCULO
MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo
de carga e passageiro.
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha
e canteiro central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível,
sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia
de pedestres em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando
o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito
rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível
não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou
a áreas restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares
abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados
ao longo de sua extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas
à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO
- obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
de terreno ou servir de passagem superior. |