Capítulo
XX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros
do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste
Código.
Art.
314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas
as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade
àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a
assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data
de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo
em que não conflitem com ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta
dias contado da publicação, estabelecer o currículo com
conteúdo programático relativo à segurança e à educação
de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art.
316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e
quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art.
317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo
de até um ano para a adaptação dos veículos de condução
de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III
do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento
do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de
16 de janeiro de 1968.
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente,
na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e educação de trânsito.
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia
de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais
de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência
das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se
a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou
fração de excesso.
Parágrafo
único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo,
até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos
pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições de trânsito conservarão por cinco
anos os documentos relativos à habilitação de condutores
e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico
para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente
no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da publicação deste Código, somente poderão
ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos
limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título
e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro
do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante,
se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma
da lei.
Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts.
135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco
anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão
ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou
recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros
de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso
de placas de experiência, conforme modelos aprovados e
rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III
- data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu certificado
de registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente
e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no
primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em
que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a
elas correspondentes, podendo os veículos irregulares
lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude
ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas
com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente
das demais cominações legais cabíveis.
Art.
331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a
integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII
deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo
dos órgãos ora existentes.
Art.
332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN
e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução
de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas
requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias
após a nomeação de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem
às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento
às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto
neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se
órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade
estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
334. As ondulações transversais existentes deverão ser
homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo
de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo
ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo
II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos
e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação
da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e
obedecidos os padrões internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos
Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE,
do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo
normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta
e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais),
em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após
a data de sua publicação.
Art.
341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro
de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10
de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974,
6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro
de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20
de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11
do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os
Decretos-lei nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2
de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República. |