Capítulo
XIX
DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,
tem a duração de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu
será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta
e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação
penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante representação
da autoridade policial, decretar, em decisão motivada,
a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério
Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo.
Art.
295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada
pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado
ou réu for domiciliado ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor,
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor
do prejuízo demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts.
50 a 52 do Código Penal.
§
3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades
dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido
a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos
nas especificações do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto
e integral socorro àquela.
Seção
II
Dos Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se
o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente,
de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar
auxílio da autoridade pública:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros
ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta
com fundamento neste Código:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293,
a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas,
gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir
a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório,
o inquérito ou o processo aos quais se refere. |