Capítulo
XVIII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da Autuação
Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por
aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível,
previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente
de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto
de infração, informando os dados a respeito do veículo,
além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário
ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito
de sua competência.
Seção
II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará
a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida
a notificação da autuação.
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que
assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço
do proprietário do veículo será considerada válida para
todos os efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso
de multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável
pelo seu pagamento.
Art.
283. (VETADO)
Art.
284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data
do vencimento expressa na notificação, por oitenta por
cento do seu valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,
seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso
ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes
à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará
o fato no despacho de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por
índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art.
287. Se a infração for cometida em localidade diversa
daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito
da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a
penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários
ao julgamento.
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado
da publicação ou da notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento,
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade.
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado
o recolhimento de seu valor.
Art.
289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado
no prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade
de trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade
por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade
de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal,
pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus
próprios membros.
Art.
290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra
a instância administrativa de julgamento de infrações
e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. |