Capítulo
XVII
DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.
269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera
das competências estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I
- retenção do veículo;
II
- remoção do veículo;
III
- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV
- recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
- recolhimento do Certificado de Registro;
VI
- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII
- (VETADO)
VIII
- transbordo do excesso de carga;
IX
- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
X
- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas
vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos
devidos.
§
1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades
de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário
a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§
2º As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar
a estas.
§
3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§
4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso
X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art.
270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste
Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§
2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração,
o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo
para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§
3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§
4º Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§
5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando
passageiros ou veículo transportando produto perigoso
ou perecível, desde que ofereça condições de segurança
para circulação em via pública.
Art.
271. O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Art.
272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita
de sua inautenticidade ou adulteração.
Art.
273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade
no prazo de trinta dias.
Art.
274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III
- no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art.
275. O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado
às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da
multa aplicável.
Parágrafo
único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto
neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo
liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estada.
Art.
276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro
de sangue comprova que o condutor se acha impedido de
dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para
os demais testes de alcoolemia.
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos
no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo
único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita
de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
Art.
278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos
ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art.
209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão
para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a
apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art.
279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial
poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. |