Capítulo
XVI
DAS
PENALIDADES
Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I
- advertência por escrito;
II
- multa;
III
- suspensão do direito de dirigir;
IV
- apreensão do veículo;
V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
- cassação da Permissão para Dirigir;
VII
- freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código
não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes
de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos
a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
§
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código
toda vez que houver responsabilidade solidária em infração
dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada
um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade
de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente
da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido.
§
5º O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar
o peso bruto total.
§
6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total,
se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for superior ao limite legal.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação
da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser
o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade
de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais
cometidas no período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime
do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se, de
acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II
- infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III
- infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV
- infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro
dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice
legal de correção dos débitos fiscais.
§
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador
ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
Art.
259. A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III
- média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
Art.
260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável
pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§
3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade
da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo
dos recursos previstos neste Código.
§
4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art.
261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo
mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo
de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código
e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão
do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator
atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso
de reciclagem.
Art.
262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá
sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta
dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade
de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas
e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§
3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo,
mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação
e vistoria.
Art.
263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.
163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade
na expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
264. (VETADO)
Art.
265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir
e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente,
em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo
direito de defesa.
Art.
266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,
na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258,
imposta por infração posteriormente cometida.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator
em cursos de segurança viária, a critério da autoridade
de trânsito.
Art.
268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III
- quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. |