Capítulo
XV
DAS
INFRAÇÕES
Art.
161. Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito deste Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo
único. As infrações cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art.
162. Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV
- (VETADO)
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida
há mais de trinta dias:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar
de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença
para conduzir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento
da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art.
163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art.
164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos
do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração
- as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade
- as mesmas previstas no art. 162;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior
a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo
único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma
do art. 277.
Art.
166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa
que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,
não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.
Art.
168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art.
169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando
a via pública, ou os demais veículos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art.
171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art.
174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e
aos condutores participantes.
Art.
175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem
ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art.
176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido
de evitar perigo para o trânsito no local;
III
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polícia e da perícia;
IV
- de adotar providências para remover o veículo do local,
quando determinadas por policial ou agente da autoridade
de trânsito;
V
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de
acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade
e seus agentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local,
quando necessária tal medida para assegurar a segurança
e a fluidez do trânsito:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na
via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de
sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
181. Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água
ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IX
- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIII
- onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIV
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
XVI
- em aclive ou declive, não estando devidamente freado
e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVII
- em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVIII
- em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIX
- em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar
o calço de segurança na via.
Art.
182. Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
VI
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
VII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
VIII
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
IX
- na contramão de direção:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
II
- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II
- nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
186. Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada
a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
II
- vias com sinalização de regulamentação de sentido único
de circulação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
II
- especificamente para caminhões e ônibus:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo
ou perturbando o trânsito:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este
com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
192. Deixar de guardar distância de segurança lateral
e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,
a velocidade, as condições climáticas do local da circulação
e do veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes).
Art.
194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária
a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente
de trânsito ou de seus agentes:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do
veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para
a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva
mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo
da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal
de que vai entrar à esquerda:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo
ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança
para o pedestre:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro
e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
202. Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II
- em interseções e passagens de nível;
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II
- nas faixas de pedestre;
III
- nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à
livre circulação;
V
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples
contínua amarela:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita,
para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar
à esquerda, onde não houver local apropriado para operação
de retorno:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização
da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
206. Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II
- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III
- passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento
ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios
e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV
- nas interseções, entrando na contramão de direção da
via transversal;
V
- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda
que em locais permitidos:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda
em locais proibidos pela sinalização:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou
sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou
evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida
administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art.
211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha
férrea:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva
marcha for interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
II
- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre
e a veículo não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II
- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
III
- portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
IV
- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V
- que esteja atravessando a via transversal para onde
se dirige o veículo:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
215. Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)
a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização de regulamentação de
Dê a Preferência:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com
a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem
dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I
- em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em até vinte
por cento:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte
por cento:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II
- demais vias:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando
ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de
tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver
na faixa da direita:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
II
- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros
ou gestos;
III
- ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV
- ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V
- nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI
- nos trechos em curva de pequeno raio;
VII
- ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII
- sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX
- quando houver má visibilidade;
X
- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI
- à aproximação de animais na pista;
XII
- em declive;
XIII
- ao ultrapassar ciclista:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
XIV
- nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo
com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo
único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros,
placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art.
222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento,
de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho
de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias
providas de iluminação pública:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias
para tornar visível o local, quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II
- a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art.
226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha
sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência
ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III
- entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme
ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
230. Conduzir o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa
ou qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
II
- transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III
- com dispositivo anti-radar;
IV
- sem qualquer uma das placas de identificação;
V
- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI
- com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com a cor ou característica alterada;
VIII
- sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,
quando obrigatória;
IX
- sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante;
X
- com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI
- com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII
- com equipamento ou acessório proibido;
XIII
- com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV
- com registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência
desse aparelho;
XV
- com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda
a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI
- com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII
- com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII
- em mau estado de conservação, comprometendo a segurança,
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de
emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX
- sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX
- sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
XXI
- de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII
- com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II
- derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a)
carga que esteja transportando;
b)
combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c)
qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
III
- produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores
aos fixados pelo CONTRAN;
IV
- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a)
até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b)
de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c)
de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d)
de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e)
de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f)
acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI
- em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes,
ou quando a mesma estiver vencida:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com lotação excedente;
VIII
- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de
força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração
- de média a gravíssima, a depender da relação entre o
excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração,
a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade
- multa;
Medida
Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V
e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo
à capacidade máxima de tração, não computado o percentual
tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art.
232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação
do documento.
Art.
233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo
de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas
do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art.
236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda,
salvo em casos de emergência:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art.
238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou
a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos
por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro
de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração
- leve;
Penalidade
- multa.
Art.
242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de
registro, licenciamento ou habilitação:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda
total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas
e documentos:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art.
244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos
de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV
- com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII
- transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII
e VIII, além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial
a ele destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo
onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b
do parágrafo anterior:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo
único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art.
246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da
via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo
único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível, promover
a desobstrução.
Art.
247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento,
em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana
e os de tração animal, sempre que não houver acostamento
ou faixa a eles destinados:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
248. Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido
no art. 109:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção para o transbordo.
Art.
249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
250. Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b)
de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c)
de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas
a eles destinadas;
d)
de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II
- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III
- deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
251. Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II
- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a
outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b)
em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c)
quando a sinalização de regulamentação da via determinar
o uso do pisca-alerta:
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda
ou entre os braços e pernas;
III
- com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
IV
- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI
- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração
- média;
Penalidade
- multa.
Art.
253. Bloquear a via com veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
254. É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto
para cruzá-las onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
túneis, salvo onde exista permissão;
III
- atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV
- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar
o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte,
desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a
devida licença da autoridade competente;
V
- andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea
ou subterrânea;
VI
- desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração
- leve;
Penalidade
- multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração
de natureza leve.
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida
a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo
com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa. |