Capítulo
XIV
DA
HABILITAÇÃO
Art.
140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico
será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,
ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo
o condutor preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III
- possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art.
141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos
e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados
pelo CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º (VETADO)
Art.
142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país
está subordinado às condições estabelecidas em convenções
e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art.
143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas
ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II
- Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três
mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda
a oito lugares, excluído o do motorista;
III
- Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a
três mil e quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C
ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou,
ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos
doze meses.
§
2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art.
144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem,
de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos
na via pública por condutor habilitado nas categorias
C, D ou E.
Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares,
de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há
um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Art.
146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art.
147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte
ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II
- (VETADO)
III
- escrito, sobre legislação de trânsito;
IV
- de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo
da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo
único. Os resultados dos exames e a identificação dos
respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art.
148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção
ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima
ou seja reincidente em infração média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto
no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar
todo o processo de habilitação.
Art.
149. (VETADO)
Art.
150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior,
o condutor que não tenha curso de direção defensiva e
primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados para
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso
de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art.
151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação
de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá
repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação
do resultado.
Art.
152. O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o
período de um ano, permitida a recondução por mais um
período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos
um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou
superior à pretendida pelo candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional
de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido
com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas
as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado
de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º (VETADO)
Art.
153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis
de punição conforme regulamentação a ser estabelecida
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização
para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art.
154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros
de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art.
155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico
será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente
ou não à entidade credenciada.
Art.
156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação
de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas
à formação de condutores e às exigências necessárias para
o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art.
157. (VETADO)
Art.
158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II
- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo
único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado
na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo
único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos
os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública
e equivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou
da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
§
2º (VETADO)
§
3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação
será regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º (VETADO)
§
5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir somente terão validade para a condução de veículo
quando apresentada em original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas
no RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação
ou a emissão de uma nova via somente será realizada após
quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§
9º (VETADO)
Art.
160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir,
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada
na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo,
a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva
estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. |