Capítulo
XIII
DA
CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva
de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III
- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem
ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII
- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art.
137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá
ser afixada na parte interna do veículo, em local visível,
com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução
de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares
deve satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III
- (VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art.
139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos,
para o transporte de escolares. |