Capítulo
XII
DO
LICENCIAMENTO
Art.
130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque
ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado,
ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de
uso bélico.
§
2º No caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art.
131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro,
no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§
2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§
3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar
sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme
disposto no art. 104.
Art.
132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o
trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega
ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art.
133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares
ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo
poder público concedente. |