Capítulo
XI
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.
120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
no Município de domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade
da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes,
com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome,
sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o
veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de
uso bélico.
Art.
121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado
de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo
as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art.
122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro
do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor,
ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II
- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art.
123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II
- o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III
- for alterada qualquer característica do veículo;
IV
- houver mudança de categoria.
§
1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para
o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço
num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento
para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será comunicada ao
órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao
RENAVAM.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II
- Certificado de Licenciamento Anual;
III
- comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV
- Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características
do veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características originais
de fábrica;
VI
- autorização do Ministério das Relações Exteriores, no
caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII
- certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM;
VIII
- comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no
caso de veículos de carga;
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art.
98, quando houver alteração nas características originais
do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI
- comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes
e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art.
125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão
ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;
II
- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado
por pessoa física;
III
- pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas
ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro,
devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo
e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem,
quando estes sucederem ao proprietário.
Art.
127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará
a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do
RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada,
de imediato, ao RENAVAM.
Art.
128. Não será expedido novo Certificado de Registro
de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas
de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. |