Capítulo
X
DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil
e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções
e acordos internacionais ratificados.
Art.
119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle
de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada
e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior não poderão
sair do território nacional sem prévia quitação de débitos
de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de
danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade. |