Capítulo
IX
DOS
VEÍCULOS
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7
- automóvel;
8
- microônibus;
9
- ônibus;
10
- bonde;
11
- reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2
- motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2
- utilitário;
3
- outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III
- quanto à categoria:
a)
oficial;
b)
de representação diplomática, de repartições consulares
de carreira ou organismos internacionais acreditados junto
ao Governo brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN,
em função de suas aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos
pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo
à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem
de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia
e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido
o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total,
ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior
ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre
nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação
de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário
do deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade
por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos
causar à via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre
a via, autorização especial de trânsito, com prazo de
seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado
quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma
de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo
com a sua natureza.
Seção
II
Da Segurança dos Veículos
Art.
103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos
neste Código e em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado
de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM,
nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos
de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis
a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos
sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular.
Art.
104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes
e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para
os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão
de gases poluentes e ruído.
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em que seja permitido viajar
em pé;
II
- para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez lugares
e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,
quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III
- encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- (VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor
do lado esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios
dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar
os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada por órgão
ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada
pelo CONTRAN.
Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,
além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir
ou conceder a exploração dessa atividade.
Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade
com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga
ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art.
109. O transporte de carga em veículos destinados
ao transporte de passageiros só pode ser realizado de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga
só poderá circular nas vias públicas com licença especial
da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores
em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos,
salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos
que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros,
de porte obrigatório para os veículos.
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis
civil e criminalmente por danos causados aos usuários,
a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas
oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação. Seção III
Da Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador,
de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá
ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida
a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que
se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art.
115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada
em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República,
dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e
do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais
e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas,
das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das
Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos,
desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro
e licenciamento da repartição competente, devendo receber
numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.
Art.
116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados
e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado
de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação
que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente visível,
a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total
(PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso
em desacordo com sua classificação. |