Capítulo
VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos
a serem adotados em todo o território nacional quando
da implementação das soluções adotadas pela Engenharia
de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via e sem que do projeto conste área para estacionamento
e indicação das vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança
de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada,
caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações transversais
e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo
em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente,
nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução
ou manutenção da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta
e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida
com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância
de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93
e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na
base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade. |