Capítulo
VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo
da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada
a utilização de qualquer outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível durante o
dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental
e por período prefixado, a utilização de sinalização não
prevista neste Código.
Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário
que possam gerar confusão, interferir na visibilidade
da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito
e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo
de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não
se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas
ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada
de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus
para quem o tenha colocado.
Art.
85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas
ou demarcadas no leito da via.
Art.
86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter
suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III
- dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização
de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.
Art.
89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere
à interpretação, colocação e uso da sinalização. |