LEI
Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui
o Código de Trânsito Brasileiro.
O
P R E S I D E N T E D A R E P
Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos
ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento
e operação de carga ou descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos
e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
§
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude
de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§
4º (VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e
do meio-ambiente.
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública
e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art.
3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art.
4º Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. |