Capítulo
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I Disposições
Gerais Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos para
a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar
o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II Da
Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI.
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os
limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o ministério
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado
o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art.
10 O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do
órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VIII
- (VETADO)
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- (VETADO)
XIII
- (VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI
- (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII
- (VETADO)
XIX
- (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI
- (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
Art.
11 (VETADO)
Art.
12 Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III
- (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para
o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das multas por infrações
cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento
do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII
- evocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos
de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados
ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes
de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número,
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de
especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos
pelos respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas
de trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos
de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII
- (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo
de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento
de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é
de dois anos, admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito
ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto
no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações sobre problemas observados
nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito
da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN,
no âmbito de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando
o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando
e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando
à uniformidade de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento
Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras
de Habilitação - RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre
as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas
do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da
habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito informações sobre registros de veículos e
de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério
da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes
do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas
de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação
do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização
e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais
e normas de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo
e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI
- promover a realização periódica de reuniões regionais
e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais,
com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança
e educação de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo
medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo
a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas
e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem
de veículos, consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento
e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN,
ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos
de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial
das atividades do órgão executivo de trânsito estadual
que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades
sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito
da União disporá sobre sua estrutura organizacional e
seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês,
os dados estatísticos para os fins previstos no inciso
X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio
da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e
os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais
relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao
órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar
as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação
do órgão federal competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar
veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas
neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos
VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos
VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida
em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais
dos veículos registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades e
de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos
de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores
de uma para outra unidade da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo
de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional
de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional
de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência
e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento
das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados. |