Capítulo
III
DAS
NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral
e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,
a velocidade e as condições do local, da circulação, do
veículo e as condições climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas
ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles destinada, e as
da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou
se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade
de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito
e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam
de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando
a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão
deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para
a direita da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar
no passeio, só atravessando a via quando o veículo já
tiver passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados
de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII
- os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde
que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto
quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando
o propósito de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado
o propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando
a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de
gesto convencional de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa,
de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito
de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência
de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a
e b do inciso X e a e b do inciso
XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade
dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila
com segurança.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar
um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir
a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar
o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos
em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas
passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias
de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem.
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor
não poderá efetuar ultrapassagem.
Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar
com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de seu veículo,
ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda
e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência
aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão
à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o
condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para
cruzar a pista com segurança.
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra
no menor espaço possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação nos
dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Art.
39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por
meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,
ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da
via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e
por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar
a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança para
os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas,
e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de
luz baixa durante o dia e a noite.
Art.
41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir
a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo
e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade
do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco
nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser
que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre
e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção
se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o
veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo
a passagem do trânsito transversal.
Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização temporária
de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque
ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa
ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga será regulamentada
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e
é considerada estacionamento.
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado
no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento
e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização
que determine outra condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código
ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art.
49. O condutor e os passageiros não deverão abrir
a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo
sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo
para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre
do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições
de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.
Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas do condomínio,
após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art.
52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a
eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que
couber, às normas de circulação previstas neste Código
e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados
uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir
o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita
da pista de rolamento, preferencialmente no centro da
faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre
que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular
pela faixa adjacente à da direita.
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla,
a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização destes, nos bordos da pista
de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado
para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.
Art.
59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,
será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
no parágrafo anterior.
Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito e da via.
Art.
63. (VETADO)
Art.
64. As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação desportiva
ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais
à via;
III
- contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará
os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro. |