Capítulo
IV
DOS
PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres,
na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre
os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em
que a segurança ficar comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte
a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado
à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente,
a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas
sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta
metros dele, observadas as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III
- nas interseções e em suas proximidades, onde não existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via
na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar
de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar
sobre ela sem necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica
de controle de passagem será dada preferência aos pedestres
que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de
mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização. |